A segurança alimentar é uma das principais preocupações dos consumidores atualmente, e não é para menos! O quadro de contaminação alimentar no país é crítico, fazendo com que uma fiscalização efetiva se torne cada vez mais essencial! É dever de toda empresa oferecer alimentos adequados ao consumo, de acordo com características químicas, físicas e microbiológicas e que as informações nutricionais estejam expressas para o consumidor final na rotulagem de alimentos que ele virá a consumir. Porém, essa não é uma realidade tão comum em nosso país.
Outro assunto relacionado à segurança alimentar é a rotulagem de alimentos alergênicos. Recentemente a ANVISA publicou a RDC 26 de 02 de julho de 2015 que propõe mudanças na rotulagem de alimentos que contém ingredientes alergênicos.
Entenda as mudanças que esta nova exigência trará para os produtores de alimentos.
Do que trata a RDC 26/2015?
A nova resolução aborda a rotulagem de alimentos obrigatória dos principais produtos alergênicos por parte das empresas. Ela é uma resolução complementar a já existente RDC n°259/2002. De acordo com a RDC 26/15, os rótulos de devem obrigatoriamente informar a existência de dezessete tipos de alimentos — trigo, ovos, crustáceos, peixes, leite, soja, amendoim, avelã, amêndoa, macadâmia, pistaches, nozes, castanha de caju, castanha do Pará, pinoli, pecã e látex natural. Os produtos que possuem algum dos alimentos citados ou que possam ser contaminados por contaminação cruzada, deverão conter em sua embalagem a notificação do alérgico.
A quem se aplica as exigência da nova rotulagem de alimentos?
A RDC n°26/2015 aplica-se aos alimentos, incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação.
Os alimentos que são preparados em serviços de alimentação, embalados no ponto de venda a pedido do consumidor e alimentos comercializados sem embalagem não estão enquadrados nas exigências desta resolução.
Principais mudanças
Os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia que contenham os os alimentos alergênicos citados no Anexo da Resolução devem trazer uma declaração no rótulo com o dizer de alérgico, assim como crustáceos onde a declaração deve incluir o nome comum das espécies.
Existem quatro possíveis variações da declaração que poderá ser expressa no rótulo.
1. Quando o produto apresentar na sua composição algum alérgico:
“Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”
2. Quando o produto apresentar derivados dos alérgicos:
“Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”
3. Quando o produto conter crustáceos
“Alérgicos: Contém crustáceo (nomes comuns das espécies)”
“Alérgicos: Contém derivados de crustáceos (nomes comuns das espécies)”
4- A resolução ainda determina que os alimentos ou ingredientes onde não foi possível evitar uma possível contaminação cruzada também devem conter tal declaração. Essa avaliação de contaminação cruzada normalmente é abordada em um Programa de controle de alergênicos. Nessa situação deve-se declarar:
“Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”.
Para cada situação citada acima, existem critérios específicos para que a veiculação de informações corretas, compreensíveis, precisas e com legibilidade adequada possa ser feita.
As advertências inseridas na rotulagem de alimentos alergênicos e seus derivados devem seguir obrigatoriamente a padronização da norma RDC 26/2015. De acordo com essa regulamentação, as advertências contidas nos rótulos devem sempre se iniciar com o termo “alérgicos” seguidos das respectivas declarações de conteúdo e do nome comum dado ao produto alergênico. Além disso, as indústrias devem seguir ainda os requisitos de legibilidade da localização das exigências e da advertência nos rótulos.
Para os alimentos com embalagem pequena, as regras específicas da norma estabelecem que a altura mínima dos caracteres utilizados nas advertências é de 1 mm. Já para os produtos sem lista de ingredientes, que são aqueles compostos por um único elemento, as advertências não precisam estar imediatamente após a lista, como a norma exige — no entanto, as empresas não devem colocá-las também em local encoberto, de difícil visualização ou que possa ser removida pela abertura do lacre.
A Resolução prevê um prazo de 12 meses para as empresas promoverem as adequações necessárias na rotulagem de alimentos e o descumprimento constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Não será preciso protocolar nenhuma petição específica, ou seja, é de exclusiva responsabilidade das organizações adequar seus produtos às regras da nova resolução.
Essa mudança fará com que os produtos tenham informações claras e específicas em seus rótulos sobre alimentos alergênicos e seus derivados. Assim, o consumidor poderá verificar sempre que necessário, quais os possíveis alimentos alergênicos contidos em determinada mercadoria, garantindo a ausência do risco de contaminação.
Clique aqui e confira na integra o edital com 63 perguntas frequentes respondidas pela própria ANVISA a respeito da RDC 26/2015
E você já começou o trabalho de adequação da nova exigência em rotulagem de alimentos? Conte pra gente sua experiência!